quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

O PREFEITO NOTA 10 TEM SUAS CONTAS DE 2013 REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS .



INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 83ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 11/12/2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1480049-4 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 INTERESSADO: ANTÔNIO EVERTON SOARES COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ CORREIA DE SOUZA NETO – OAB/PE N° 30.351 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO RELATÓRIO Cuida o feito de apreciação das contas de governo do Prefeito do Município de Trindade, Sr. Antônio Everton Soares Costa, referentes ao exercício financeiro de 2013, com vistas à emissão de Parecer Prévio por parte deste Tribunal, na forma prevista pelo artigo 86, §1º, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (LOTCE-PE), não abrangendo todos os atos do gestor. À guisa de propedêutica, cumpre destacar que as contas de governo são o instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da Federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo. Trata-se de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa. Revelam o cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais; demonstram os níveis de endividamento, o atendimento aos limites de gasto mínimo e máximo previstos para a saúde, educação e com pessoal. A análise inicial das contas em tela foi consolidada em Relatório de Auditoria (fls. 482 a 540), da lavra do Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Hélio Rubens dos Santos. O Interessado, regularmente notificado, ofereceu tempestivamente sua Defesa Preliminar (fls. 580 a 687). Com base nas conclusões do Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento, restou evidenciada a seguinte 1situação no Município, no que tange ao cumprimento dos limites constitucionais e legais: Área Especificação Valor / Limite Legal Fundamentação Legal Percentual / Valor Aplicado1 Situação2 Educação Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino. 25% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino. CF/88 – art. 212. 27,87% Cumprimento Aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. 60% dos recursos do FUNDEB. Lei Federal nº 11.494/2007. 77,59% Cumprimento Saldo da conta do FUNDEB ao final do exercício. Até 5% das receitas recebidas pelo FUNDEB. Lei Federal nº 12.494/2007. -8,62% Cumprimento Saúde Aplicação nas ações e serviços públicos de saúde. 15% da receita vinculável em saúde. ADCT da CF/88, art. 77, § 3º(redação acrescida pela EC 29/2000). 20,14% Cumprimento Pessoal Despesa total com pessoal. 54% da RCL. Lei Complementar nº 101/2000, art. 20. 1º Q. 62,38% Descumprimento 2º Q. 67,39% Descumprimento 3º Q. 68,50% Descumprimento Duodécimo Repasse do duodécimo a Câmara de Vereadores. R$ 1.487.031,48 CF/88, caput do art. 29- A (redação dada pela EC n° 25) R$ 1.487.031,48 Cumprimento Dívida Dívida consolidada líquida – DCL. 120% da RCL. Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. 0,00% Cumprimento Previdência Limite das alíquotas de contribuição - servidor (S) S ≥ 11% Constituição Federal, art. 149, § 1.º 11% Cumprimento Limite das alíquotas de contribuição - patronal S ≤ E ≤ 2S Lei Federal n.º 9.717/1998, art. 2.º 16,73% Cumprimento As razões oferecidas pelo Interessado, por seu turno, foram apreciadas pelo Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Hélio Rubens dos Santos, o qual elaborou Nota Técnica de Esclarecimento de fls.689 a 695. A análise da auditoria acusou, ainda, as seguintes desconformidades nas contas apreciadas: “a) Não foi elaborada a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos, em desconformidade com o art. 8º da LRF. (Item 2.1); 1 Informar o percentual (%) ou valor aplicado, que a equipe de auditoria considerou como o correto, conforme levantamento realizado. 2 Cumprimento / Descumprimento. 2b) Inconsistência entre os dados constantes na presente prestação de contas, e nos sistemas SAGRES e SISTN (Item 2.3); c) Inexistência na LDO de normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos (Item 2.4.2); d) Os RGFs dos 1º e 2ºQ/13 e RREOs dos 1º ao 5º B/13 enviados fora do prazo no decorrer do exercício de 2013 descumpriram os prazos disciplinados pela Resolução TC nº 04/2009. O envio do RGF do 3ºQ/13 e o RREO do 6º B/13 descumpriram os prazos disciplinado pela Resolução TC nº 18/2013 (Item 3.1); e) A despesa total com pessoal do Poder Executivo, nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2013, alcançaram os percentuais de 62,38%, 67,39% e 68,50% respectivamente em relação à Receita Corrente Líquida do Município, contrariando Lei Complementar N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), art. 20, inciso III. (Item 3.3); f) Não foi elaborado o Plano Municipal de Saneamento Básico (Item 6.1); g) A Prefeitura de Trindade não forneceu o seu Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Item 6.2); h) O Município não se habilitou a receber recursos provenientes do ICMS socioambiental relativo a ações locais relacionadas aos resíduos sólidos (Item 6.3); i) Verificou-se que o Município de Trindade, no exercício 2013, ainda destinou seus resíduos sólidos a solução ambientalmente inadequada ou não devidamente licenciada (Item 6.4); j) Repasse do duodécimo à Câmara, no mês de dezembro/2014, realizado em atraso (Item 8); k) Ausência de divulgação de demonstrativos e documentos, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Item 9.1); 3l) Não divulgação de informações mínimas no sítio eletrônico oficial da internet (Item 9.2.1); m) O Prefeito Municipal não respondeu à solicitação da indicação do local, pessoal responsável e cópia da norma que trata da criação do serviço de informações ao cidadão (Item 9.2.2); n) Falta de envio de informações relativas ao módulo de Execução Orçamentária e Financeira. Além disso, houve remessas realizadas com atraso (Item 9.3.1); p) Falta de envio, bem como envio em atraso, de informações relativas ao módulo de pessoal (Item 9.3.2); q) O Município de Trindade apresenta uma dívida atuarial de R$ -85.796,61 per capita - relação entre o resultado atuarial e a população coberta (Item 7.2); r) Tendência decrescente nas disponibilidades financeiras do Fundo de Previdência de Trindade, agravada pela diminuição nos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS (Item 7.2).” Eis, de modo sucinto, o relatório. VOTO DO RELATOR Seguindo orientação dominante deste Tribunal, tomo por irregularidades eminentemente formais, não ensejadoras, pois, de rejeição das contas, desde que não reiteradas, os seguintes aspectos relevantes apontados pela auditoria: a) Não foi elaborada a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos, em desconformidade com o art. 8º da LRF. (Item 2.1) b) Inconsistência entre os dados constantes na presente prestação de contas, e nos sistemas SAGRES e SISTN (Item 2.3); c) Inexistência na LDO de normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos (Item 2.4.2); d)Os RGFs dos 1º e 2ºQ/13 e RREOs dos 1º ao 5º B/13 enviados fora do prazo no decorrer do exercício de 2013 4descumpriram os prazos disciplinados pela Resolução TC nº 04/2009. O envio do RGF do 3ºQ/13 e o RREO do 6º B/13 descumpriram os prazos disciplinado pela Resolução TC nº 18/2013 (Item 3.1); f) Não foi elaborado o Plano Municipal de Saneamento Básico (Item 6.1) g) A Prefeitura de Trindade não forneceu o seu Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Item 6.2); h) O Município não se habilitou a receber recursos provenientes do ICMS socioambiental relativo a ações locais relacionadas aos resíduos sólidos (Item 6.3); i) Verificou-se que o Município de Trindade, no exercício 2013, ainda destinou seus resíduos sólidos a solução ambientalmente inadequada ou não devidamente licenciada (Item 6.4); k) Ausência de divulgação de demonstrativos e documentos, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Item 9.1); l) Não divulgação de informações mínimas no sítio eletrônico oficial da internet (Item 9.2.1); m) O Prefeito Municipal não respondeu à solicitação da indicação do local, pessoal responsável e cópia da norma que trata da criação do serviço de informações ao cidadão (Item 9.2.2); n) Falta de envio de informações relativas ao módulo de Execução Orçamentária e Financeira. Além disso, houve remessas realizadas com atraso (Item 9.3.1); o) Falta de envio, bem como envio em atraso, de informações relativas ao módulo de pessoal (Item 9.3.2); Quanto a essas irregularidades, cabe determinar à atual gestão que envide os esforços necessários com vistas à não reincidência das mesmas nos exercícios vindouros. Passo à apreciação das irregularidades reputadas mais relevantes. e) A despesa total com pessoal do Poder Executivo, nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2013, alcançaram os percentuais de 62,38%, 67,39% e 68,50%, respectivamente, em relação à Receita Corrente Líquida do Município, contrariando Lei Complementar N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), art. 20, inciso III. (Item 3.3); De acordo com o relatório de auditoria, pude obter as seguintes informações: 5O levantamento da auditoria (Apêndice III deste relatório) revelou que a despesa total com pessoal do Poder Executivo, no último quadrimestre do exercício de 2013, alcançou R$ 28.382.315,19, o que representou um percentual de 68,50% em relação à Receita Corrente Líquida do Município, compatível com aquela apresentada no RGF do 3° quadrimestre de 2013. Conforme se observa no gráfico anterior, a Prefeitura de Trindade desenquadrou-se no 1º, 2º e 3º quadrimestres, contrariando ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Visualiza-se a seguir o comportamento da receita corrente líquida e da despesa total com pessoal de forma conjunta: RCL x DTP – Série Histórica (R$) (2013-2012) 6Observação: O valor do 3º quadrimestre/2012 não foi informado, pois não houve envio do RGF correspondente. Por sua vez, a nota técnica de esclarecimento traz as seguintes considerações acerca da defesa apresentada: A defesa alega o prazo para o reenquadramento de sua despesa com pessoal deve ser duplicado devido “ao baixo crescimento do PIB nacional, que afeta negativamente, por conseguinte, às receitas municipais” (sic). O artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade fiscal, estabelece: Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. § 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional. De acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do IBGE, na internet, (ftp://ftp.ibge.gov.br/Contas_Nacionais/Contas_Nacionais_Trim estrais/Comentarios/pib-vol-val_201304comentarios.pdf, acesso em 13.11.2014) a variação real acumulada do PIB nacional no 74º trimestre de 2013 foi de 2,3%, não sendo aplicável, portanto, a duplicação dos prazos para o reenquadramento Além disso, documentação acostada, Plano de atendimento geral consolidado – 2012 e 2013 (fls.595-600) não é elemento justificador para não serem obedecidos os limites de pessoal. A gestão responsável impõe atender as demandas da população dentro dos limites estabelecidos. Considero esta irregularidade de natureza grave, e que compromete as contas do gestor, uma vez que restou comprovado nos autos que durante todo o exercício o gestor não adotou as medidas adequadas para reduzir efetivamente os gastos com pessoal. j) Repasse do duodécimo à Câmara, no mês de dezembro/2014, realizado em atraso (Item 8) Segundo dados da nota técnica de esclarecimento, analisando as datas de repasse dos duodécimos ao Legislativo em 2013, a partir do demonstrativo que evidenciou os repasses de duodécimo à Câmara (f. 151 a 166), constatou-se que o repasse do mês de dezembro foi realizado apenas no dia 30.12 e não até o dia 20 daquele mês, o que contraria o preceituado o inciso II do parágrafo 2º do artigo 29-A, com redação dada pela EC 25/00. Contudo, considerando que este atraso ocorreu em apenas um mês, entendo que a irregularidade não macula as contas, devendo, todavia, ser objeto de recomendação para que o fato não mais se repita. Da Gestão Previdenciária Irregularidades: o) O Município de Trindade apresenta uma dívida atuarial de R$ -85.796,61 per capita -relação entre o resultado atuarial e a população coberta (Item 7.2); p) Tendência decrescente nas disponibilidades financeiras do Fundo de Previdência de Trindade, agravada pela diminuição nos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS (Item 7.2).” Segundo dados do Relatório de Auditoria, foram feitas as seguintes observações acerca da gestão previdenciária: 8As informações relativas à avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência constam do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA 2014), às f. 178 a 188, enviada ao Ministério da Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br), possibilitando análise e acompanhamento da situação do plano de benefícios. O resultado atuarial apontado pela avaliação foi de um déficit de R$ -85.024.441,29 (f. 178 a 188). A relação entre o resultado atuarial e a população coberta indica que há uma dívida atuarial de R$ -85.796,61 per capita. O parecer da avaliação atuarial também deixou evidenciado que (f. 177): • O RPPS para honrar os seus compromissos atuais e manter o equilíbrio financeiro e atuarial deve manter uma alíquota de contribuição previdenciária de 16,73% patronal, 11% servidor e 9,00 suplementar, totalizando 36,73%; • Sugeriu-se, ainda, que seja pleiteada a compensação financeira referente ao tempo passado dos benefícios em curso e dos futuros à medida que os mesmos forem ocorrrendo; • Recomendou-se que o déficit do passivo atuarial anterior à criação do RPPS seja amortizado com o resultado da compensação financeira previdenciária, e que o déficit das reservas técnicas oriundas da implantação do plano até a data do DRAA, seja amortizado através de dotação específica de igual valor, ou ao longo do tempo, desde que não se exceda a 35 anos. A seguir tem-se a evolução do déficit atuarial do Regime Próprio Previdenciário entre os exercícios de 2011 a 2013: Déficit/Superávit do atuarial do município de Trindade (2011 a 2013) 9Fonte: Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial No exercício de 2013, em comparação com municípios de faixa populacional semelhante e que não segregaram massa, a situação do déficit atuarial por segurado é a seguinte: Déficit/Superávit atuarial por segurado – Comparação com municípios de PE que não segregaram massa Fonte:Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial O comprometimento do equilíbrio financeiro ou atuarial do regime também implica no aumento do passivo do município ante o seu sistema de previdência, uma vez que as obrigações 10pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio são de responsabilidade do Tesouro municipal, conforme § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/08, e art. 26 da portaria MPS n° 403/08. A Lei de Responsabilidade Fiscal reforça essa perspectiva da ação estatal ao apresentar os pressupostos da responsabilidade na gestão fiscal, conforme § 1º do art. 1º, abaixo transcrito: Art. 1º Omissis § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (grifos) Por fim, cabe ainda ao governante acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema, quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. Disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS: Quanto ao aspecto financeiro, com base nos dados extraídos do sistema SAGRES, as disponibilidades financeiras vinculadas ao Regime Próprio de Previdência durante o exercício de 2013 tiveram o seguinte comportamento: Disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS - Trindade (2013) 11Fonte: SAGRES. A tendência decrescente nas disponibilidades financeiras do Fundo de Previdência de Trindade é agravada pela diminuição nos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS, conforme evidenciado nos gráficos a seguir. A curto prazo tal conduta gera aumento da dívida flutuante pelos valores não repassados relativos à contribuição dos servidores. Conforme comentado no item 2.2.3, deste relatório,esses valores alcançaram R$ 2.030.129,42. A longo prazo, o aumento dos valores não repasados pode gerar necessidade de parcelamento da dívida perante o órgão previdenciário. Os gráficos a seguir, comprovam o que foi comentado: Recolhimento das Conbribuições dos Sevidores Ativos, Inativos e Pensionistas para o RPPS - Trindade (2013) 12Fonte: Anexo II-A, fls. 169 Recolhimento da Conbribuição Patronal Normal da Prefeitura para o RPPS - Trindade (2013) Fonte: Anexo II-B, fls. 170 133. CONCLUSÃO Em vista as explanações deste documento, o item 10 – CONCLUSÃO do Relatório de Auditoria do Processo TC 1480049-4, tem a sua redação alterada a fim de que sejam acrescentadas as seguintes ressalvas: - O Município de Trindade apresenta uma dívida atuarial de R$ -85.796,61 per capita (relação entre o resultado atuarial e a população coberta); - Tendência decrescente nas disponibilidades financeiras do Fundo de Previdência de Trindade, agravada pela diminuição nos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS. Acrescente-se, ainda, ao item 10.1 Recomendações, do Relatório de Auditoria, a seguinte recomendação: - Acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema, quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. Entendo que esta é uma irregularidade de natureza grave, posto que a situação está sendo agravada em face da diminuição nos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS. Isso posto, CONSIDERANDO que no presente processo foi realizada auditoria nas contas de governo, compreendendo apenas a verificação de limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo, no 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2013, alcançaram os percentuais de 62,38%, 67,39% e 68,50%, respectivamente, em relação à Receita Corrente Líquida do Município, contrariando a Lei Complementar N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), artigo 20, inciso III; CONSIDERANDO a tendência decrescente nas disponibilidades financeiras do Fundo de Previdência de Trindade, agravada pela diminuição nos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS; 14Com fulcro nos artigos 70, 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Trindade a REJEIÇÃO das contas do Prefeito,Sr. Antônio Everton Soares Costa, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição da República, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. RECOMENDO, ainda, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE-PE), que o Prefeito do Município de Trindade, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data da publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1) Realizar levantamento de diagnóstico por parte do município no sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias; 2) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB para o pagamento das despesas inscritas em restos a pagar sem lastro financeiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo da conta do referido fundo ser recomposta em montante equivalente ao valor despendido; 3) Efetuar os devidos recolhimentos das contribuições patronal e servidor para o RPPS a fim de evitar aumento da dívida flutuante (curto prazo) e necessidade de parcelamento (longo prazo); 4) Acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema, quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; O CONSELHEIRO PRESIDENTE VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS. MB/PH/acp 15

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Praça de Alimentação de Ipubi começa a ser recuperada

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O prefeito João Marcos autorizou e já está sendo realizada a recuperação total da Praça de Alimentação da cidade, principal ponto de parada para feirantes e visitantes durante os dias de feira. Será recuperada a pintura e a estrutura dos boxes e banheiros, bem como instalações elétricas e hidráulicas.

Recentemente, em reunião realizada entre o prefeito e os permissionários dos boxes, ficou determinado que no prazo máximo de 30 dias não será mais permitida à comercialização e nem o uso de nenhum tipo bebida alcoólica no local. “Apenas em datas especiais, com a realização de eventos específicos, previamente agendados e devidamente comunicados à Prefeitura” – explicou João Marcos. Outra medida assegurada pelo Prefeito foi trazer artistas da terra para apresenta-se no local, visando atrais mais pessoas ao local. Tudo isso foi assegurado através de um Decreto Municipal.

Essa nova etapa de funcionamento da Praça de Alimentação terá a supervisão e acompanhamento permanente da Vigilância Sanitária para fiscalizar a higienização do local e segurança alimentar. Para tanto, todos os permissionários participarão gratuitamente de um treinamento com um nutricionista sobre a adequada manipulação dos alimentos. A expectativa é melhorar a renda das pessoas que são responsáveis pelos boxes.

“Estamos organizando o funcionamento da Praça de Alimentação. Nesta nova etapa, será imprescindível o funcionamento adequado para a população, para que todos possam disfrutar de um ambiente familiar e acolhedor, com um ambiente agradável onde todos possam fazer suas refeições sem que se sintam incomodados com algo. E isso será bom não só para quem visita, como também para quem trabalha lá” – esclareceu João Marcos.



Fonte: Assessoria de Comunicação