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E
C
O
M
E
N
D
A
Ç
Ã
O
N.°
03/2015-
1.ª
PJ/ARARIPINA/PE
O MINISTÉRIO
PÚBLICO
DE
PERNAMBUCO, por
intermédio
de
seu
representante
legal,
abaixo
firmado,
em
exercício
na
1ª Promotoria
de
Justiça
de
Araripina/PE,
no
uso
das
atribuições
constitucionais
e
legais
que
lhe
são
conferidas
pelo
art.
127
caput
da
Constituição
Federal;
art.
5º,
parágrafo
único,
inciso
IV
da
(LOEMP
nº
12/94);
art.
27,
parágrafo
único,
inciso
IV
da
(LONMP
nº
8.625/93)
e
ainda
Considerando o artigo 3º, inciso I, da
Constituição Federal, o qual determina que constitui objetivo da República
Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
Considerando que os artigos 1º
e 5º, caput, e inciso II, da Constituição Federal, tratam dos aspectos
organizacional, democrático, social e igualitário do ordenamento jurídico
brasileiro, ao dispor fundamentos do Estado Democrático de Direito, ressaltando
a igualdade dos cidadãos perante a lei e a observância do cumprimento das
disposições legais;
Considerando ser atribuição
institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e
coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos
Poderes Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos
127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 25, inciso IV, alínea “a”,
da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96;
Considerando que, conforme
disposição do artigo 15 da Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2003, do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, poderá expedir
recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe caiba promover;
Considerando que são princípios
norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art.
37, caput, da Constituição Federal);
Considerando que, segundo José
dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade se reflete “na
consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua
existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre
a atividade administrativa e a lei” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 16);
Considerando que o princípio da
eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública
de contratar funcionários mediante concurso público para atender
satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do
serviço público profissionais gabaritados;
Considerando que a execução do
concurso público deve obedecer rigorosamente os princípios da legalidade,
moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e eficiência, sob pena
de burla às regras constitucionais;
Considerando que o número considerável
de contratações temporárias, tal situação fere os preceitos da Constituição Federal, pois as atividades
executadas são de natureza permanente.
Este órgão do Ministério Público RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Araripina, visando garantir a adequação às leis
que regem o serviço público, que realize, no prazo máximo de seis meses,
concurso público, em cumprimento ao art. 37, II da CF/88 para os cargos que não
se enquadram nos casos de excepcionalidade.
Os aprovados no concurso deverão substituir os servidores
com vínculo precário.
Que se abstenha de celebrar novos contratos temporários fora
das hipóteses previstas no artigo 37 da Constituição Federal.
Que no prazo de 10 dias, além de informar sobre o acatamento
da recomendação, o prefeito deverá encaminhar à Promotoria de Justiça de Araripina
uma lista completa e detalhada com informações sobre todos os contratos
temporários, simplificados ou minicontratos existentes na Prefeitura. Esses
dados devem estar separados por secretaria, cargo e lotação.
Que seja observado o lapso temporal previsto no art. 73 da
Lei 9504/97 ( lei geral das Eleições) para realização de Concursos públicos e
sua homologação para ano de eleições.
Ao
ensejo,
COM
URGÊNCIA,
para conhecimento e
cumprimento da
presente Recomendação
remeta-se cópia;
I
– Ao
Excelentíssimo
Procurador-Geral
de
Justiça
do
Estado
de
Pernambuco,
para
conhecimento;
II
– Aos
meios
de
comunicação
locais,
diante
da
necessidade
de
conferir
ampla
divulgação
da
recomendação
aos
munícipes;
III) À Prefeitura Municipal de Araripina/PE, bem
como
à
Câmara
Municipal
de
Vereadores
para
conhecimento
e
adoção
das
medidas
que
julgarem
cabíveis;
IV)
Às
Rádio
e
Blogs
Locais
para
divulgação
e
conhecimento
de
todos
os
munícipes;
V) Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
VI)
À
Corregedoria
Geral
do
Ministério
Público
para
fins
de
conhecimento
e
a
Secretaria-Geral
para
publicação
no
Diário
Oficial;
VII) À Coordenadoria do Centro
de
Apoio
Operacional
às
Promotorias
de
Justiça
Patrimônio Público e Social;
VIII) Aos juízes desta comarca para conhecimento e publicação.
Araripina, 22 de
dezembro de
2015.
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